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Publicado em 02 de outubro de 2024
Contábeis

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A. contra uma deliberação que autorizou a companhia a abater os prejuízos causados pelo empregado, devido a uma fraude contábil, dos valores devidos em sua rescisão.

O analista de projetos foi admitido pela companhia em 2016 e dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa.

A justa causa da demissão não foi discutida na ação trabalhista, em que o empregado pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como outras parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

 

Em primeiro grau, o juízo julgou como procedentes os pedidos do empregado, no entanto também acolheu o pedido da empresa.

Assim, foi determinado o ressarcimento dos prejuízos causados pelo colaborador até o limite dos valores que deveria pagar.

O TRT informa que as mensagens trocadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp entre o empregado e o gerente da companhia comprovam que ele foi o causador da fraude, já que ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento do dano. Além disso, o colaborador também não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.

 

Na votação do caso, o relator e ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação fica restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Por esse motivo, o artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , considera como ilícito o desconto em caso de dano causado pelo colaborador, desde que essa responsabilidade seja acordada ou o prejuízo venha de uma conduta intencional do mesmo.

Diante disso, o ministro entendeu ser evidente que os danos causados pelo empregado vêm de uma ação dolosa praticada durante o seu contrato de trabalho e, por esse motivo, têm natureza trabalhista.

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